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Parecer PGFN afirma que é inconstitucional norma que torne indiscutível decisão administrativa. - 02/10/2013

Parecer da PGFN reafirma que é inconstitucional norma que torne indiscutível decisão administrativa
 
Por Elmo Queiroz em 1 de outubro de 2013
 
Atualmente tramita no Senado o Projeto de Lei Complementar nº 222/2013 que “estabelece normas gerais sobre o processo administrativo fiscal, no âmbito das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
 
A título de manifestação, a Procuradoria da Fazenda Nacional divulgou, em 24.09.2013, o Parecer PGFN/CRJ nº 1.795/2013, no qual analisa o aludido PLS 222/2013. 
 
Aqui se destaca especificamente este dispositivo do projeto, que mereceu censura do Parecer 1.795/2013:
 
Art. 3º. São definitivas as decisões:
I – de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II – de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
III – de instância especial.
(…)
§ 5º A decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude.
 
Pois bem, quanto a esse § 5º assim consignou o Parecer 1.795/2013:
 
13. O art. 3º do PLS 2013/222 dispõe que “são definitivas as decisões de primeira instância quando esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto, as de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição e as de instância especial” e o § 5º do aludido dispositivo prescreve que “a decisão definitiva favorável ao sujeito passivo somente poderá ser revista judicialmente quando houver, comprovadamente, dolo ou fraude”.
 
14. Todavia, a limitação aos casos de dolo ou fraude como únicas hipóteses em que uma decisão definitiva favorável ao sujeito passivo pode ser submetida ao crivo do Poder Judiciário viola, de modo evidente, o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
(…)
 
21. Assim, como o Brasil é regido pelo sistema da Jurisdição Una, ainda que determinada decisão administrativa não possa mais ser impugnada na via administrativa, poderá ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, pois apenas o Judiciário pode conferir à questão o predicado de coisa julgada.
 
22. Logo, é inconcebível que o PLS 2013/222, com o argumento de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa na seara administrativa fiscal, obste, do modo como posto, sem indicativos mínimos de razoabilidade para a restrição, o acesso à
justiça.
(…)
24. Ora, sob o viés técnico, não se pode aceitar que decisões administrativas já insuscetíveis de revisão na esfera administrativa apenas possam ser examinadas judicialmente por razões de dolo ou fraude. As hipóteses de revisão da higidez do lançamento tributário não podem encontrar limites tão estreitos! Estaríamos diante de um órgão administrativo com a prerrogativa de decidir flagrantemente contrário à lei e à Constituição Federal, sem possibilidade de acesso ao Poder Judiciário.
(…)
 
25. Ademais, parece ser incoerente instituir uma legislação sobre normas gerais de processo administrativo fiscal para assegurar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa e, ao mesmo tempo, cerrar as portas do Judiciário para a revisão da matéria, em total violação ao alicerce primordial do sistema judicial brasileiro: o acesso à justiça.
 
26. Por conseguinte, não há como extrair do art. 3º, § 5º, do aludido PLS outra interpretação que não o flagrante vício de inconstitucionalidade, gerado por meio da restrição excessiva do acesso ao Poder Judiciário.
Tal entendimento é um prenúncio de que, se mantida a norma na redação final do projeto, poderá haver veto presidencial, pois esse mesmo entendimento, de que não se pode afastar as decisões administrativas da apreciação do Poder Judiciário, levou ao veto de preceito da recente Lei nº 12.833/13, que tentava alterar a Lei nº 11.941/09 para dar poder discricionário aos julgadores do CARF, assim:
 
Art. 48. (…) Parágrafo único. São prerrogativas do Conselheiro integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF:
(…)
II – emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento.
 
Mas ocorreu este veto a esse inciso II:
 
MENSAGEM Nº 255, DE 20 DE JUNHO DE 2013.
Razões do veto
 
“O CARF é órgão de natureza administrativa e, portanto, não tem competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invasão das atribuições do Poder Judiciário.” 
Então, para o Poder Executivo, os Conselheiros do CARF não podem julgar a legalidade de forma livre, pois sempre estariam submetidos ao juízo definitivo de legalidade do Poder Judiciário.
 
Elmo Queiroz
Advogado sócio de Queiroz Advogados Associados. Vice-presidente do
Instituto Pernambucano de Estudos Tributários (IPET). Pós-graduação
em Direito Tributário (IBET/SP) e em Docência do Ensino Superior
(UFRJ/RJ).

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